Nota dos Advogados de Dirceu sobre a decisão de Barbosa
Há muitos anos os Tribunais brasileiros, em especial o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), entendem perfeitamente cabível a concessão de
trabalho externo para o preso condenado ao regime semiaberto.
É uma questão jurídica pacificada, não existe controvérsia. Como
prova, basta observar que o Procurador-Geral da República Dr. Rodrigo
Janot, os representantes do Ministério Público do Distrito Federal e os
juízes da Vara de Execuções Penais de Brasília, todos, sem exceção, concordaram que os presos da Ação Penal 470, condenados ao semiaberto, pudessem exercer imediatamente o direito ao trabalho externo.
O Ministro Joaquim Barbosa tinha absoluta ciência que os demais condenados da Ação Penal 470 estavam trabalhando fora do presídio e também não discordou da viabilidade jurídica deste importante direito.
Justamente no momento em que o Ministro Joaquim Barbosa teria que
decidir sobre um condenado específico, o ex-Ministro da Casa Civil José
Dirceu, sobreveio uma abrupta mudança de entendimento.
O Ministro Joaquim Barbosa passou a alegar que os brasileiros
condenados ao regime semiaberto não possuem mais o direito ao trabalho
externo. Devem,primeiro, cumprir o total de um sexto da
pena imposta. Para justificar esta decisão, que contraria o
entendimento atual unânime e consolidado dos tribunais brasileiros,
citou julgados da década de noventa. Inovou no direito brasileiro, criando a jurisprudência que evolui para trás e caminha para o atraso.
O retrocesso pretendido pelo Ministro Joaquim Barbosa é ilógico e
cruel. No seu entendimento, todo cidadão condenado ao semiaberto somente
poderá trabalhar fora da prisão depois de cumprir um sexto da pena. Porém, depois deste período, o condenado deixa o regime semiaberto em progressão ao regime aberto.
Na prática, o Ministro Joaquim Barbosa proclamou que nenhum preso
condenado ao semiaberto poderá exercer o direito ao trabalho externo.
Em complemento, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que um escritório
de advocacia não é adequado para José Dirceu exercer trabalho
administrativo porque não permitiria a fiscalização do Estado.
Esqueceu-se de observar que o escritório em questão foi devidamente vistoriado e aprovado pelos técnicos da Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais de Brasília. O Juiz e o Ministério Público de Brasília aprovaram a fiscalização realizada.
A incoerência da decisão do Ministro Joaquim Barbosa é chocante, pois
ele próprio nunca manifestou oposição ao trabalho externo que os demais
condenados da AP 470 exercem há meses. É importante que o Supremo
Tribunal Federal casse imediatamente esta decisão individual de seu
Presidente para evitar um desastroso impacto no sistema penitenciário
brasileiro, que terá que absorver, não apenas os presos da AP 470, mas
todos os outros sentenciados que hoje exercem pacificamente o trabalho
externo e caminham para a ressocialização.
Por fim, a decisão adotada pelo Ministro Joaquim Barbosa deixa claro,
para aqueles que ainda podiam ter alguma dúvida, que o julgamento da
Ação Penal 470 foi um lamentável ponto fora da curva.
José Luis Oliveira Lima
Rodrigo Dall’Acqua
Advogados de José Dirceu
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