O julgamento da Ação 470, o
chamado Mensalão, mudou de forma significativa a justiça brasileira. Não falo
referente ao show midiático, as peripécias e acrobacias executadas por alguns
dos ministros do Supremo, ou ainda a decisão de tomar como base para o
julgamento matérias de revistas e jornais, ao invés de se basear na
Constituição Brasileira. Me refiro a essa “extraordinária” ferramenta jurídica,
digna de fazer inveja a ditadores sanguinários como Mao Tsé-tung, Joseph Stalin, Adolf Hitler... Falo da Teoria do Domínio do Fato.
Um brasileiro foi condenado,
por meio do artifício da Teoria Domínio do Fato, que tem a seguinte definição: a Teoria do Domínio do Fato afirma que é autor, e não mero partícipe, a pessoa que,
mesmo não tendo praticado diretamente a Infração Penal, decidiu e ordenou sua prática a
subordinado seu, o qual foi efetivamente o agente que diretamente a praticou em
obediência ao primeiro.
Só que pra isso é necessário provas. Sejam elas quais forem, desde que objetivas, concretas, materiais.
Essa teoria foi criada em 1939 para julgar os crimes cometidos pelos nazistas. Isso, nazistas!
Para os dias de hoje, comparando a situação, se um empregado
pega o carro da empresa e pratica ato ilegal, por exemplo, transporta drogas ou
qualquer material que seja nocivo a sociedade, a condenação por esse ato
alcança o chefe do funcionário, gerente ou proprietário da empresa.
O STF, ao aceitar a ideia que
José Dirceu era o chefe da quadrilha dos mensaleiros, mesmo sem que houvesse
nenhuma prova material (um bilhete, uma fita, uma gravação, uma foto, um
recibo, uma conta bancária...), assumiu o risco de provocar na sociedade a pior
de todas as ameaças, a condenação sem provas.
Data venia, a justiça vez ou outra cria jurisprudências... E a ciência das leis são copiadas por outras instâncias judiciárias...
Daí, uma pergunta que não
quer calar:
Não cabe a Teoria do Domínio
do Fato, nesse caso do helicóptero recheado de cocaína que foi apreendido numa
fazenda de um político mineiro?
Não cabe a Teoria do Domínio
do Fato, no Propinoduto Tucano, Trensalão ou “Cartel” de São Paulo?
Não cabe a Teoria do Domínio
do Fato, no processo que investiga a Máfia dos Fiscais da cidade de São Paulo?
Não cabe a Teoria do Domínio
do Fato, no desaparecimento do processo da Globo na Receita Federal?
Não cabe a Teoria do Domínio
do Fato, no Mensalão Tucano?
Não cabe a Teoria do Domínio
do Fato, no Mensalão do DEM?
Não cabe a Teoria do Domínio
do Fato, nessa relação escusa entre o MP e o Governo Alckmin?
Então... Não cabe a Teoria do
Domínio do Fato?
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